TJDF APR - 1015323-20090310304107APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. Se os jurados reconheceram que o réu praticou o crime de homicídio qualificado, com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Não é qualquer planejamento que confere à conduta maior grau de reprovabilidade, hábil a justificar uma valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação. 3. Inviável valorar negativamente as consequências do crime, em razão do abalo financeiro e psicológico suportado pelos familiares da vítima, pois os crimes contra a vida em sua grande maioria aportam nesse cenário. 4. Ainda que de forma qualificada, a confissão do réu, que serviu como elemento embasador da condenação, deve ser considerada para fins de atenuação da pena, entendimento que se alinha ao enunciado da Súmula nº 545, do STJ. 5. Não havendo nos autos comprovação dos prejuízos materiais mínimos sofridos pelos dependentes da vítima, não é possível quantificar a reparação prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. Se os jurados reconheceram que o réu praticou o crime de homicídio qualificado, com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Não é qualquer planejamento que confere à conduta maior grau de reprovabilidade, hábil a justificar uma valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação. 3. Inviável valorar negativamente as consequências do crime, em razão do abalo financeiro e psicológico suportado pelos familiares da vítima, pois os crimes contra a vida em sua grande maioria aportam nesse cenário. 4. Ainda que de forma qualificada, a confissão do réu, que serviu como elemento embasador da condenação, deve ser considerada para fins de atenuação da pena, entendimento que se alinha ao enunciado da Súmula nº 545, do STJ. 5. Não havendo nos autos comprovação dos prejuízos materiais mínimos sofridos pelos dependentes da vítima, não é possível quantificar a reparação prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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