TJDF APR - 1015677-20110710072024APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (VEÍCULO AUDI) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA (VEÍCULO CORSA). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Tratando-se a acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa. 2. No que se refere ao crime de receptação do veículo Audi, o réu deve ser absolvido, pois não restou comprovado nos autos que, ao tempo da negociação, o apelante soubesse da fraude perpetrada pelo então proprietário com a finalidade de obter a indenização do seguro do veículo (crime antecedente). Assim, como o crime de receptação exige um crime antecedente e, na espécie, não restou comprovada a ocorrência deste, não é possível subsidiar a condenação do réu. 3. Se não há nos autos prova judicial idônea a assegurar que o réu e corréus cometeram os delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, deve ser mantida a absolvição. 4. Em relação ao crime de receptação qualificada, mostra-se inverossímil a versão do réu de que desconhecia a origem ilícita do veículo GM/Corsa, pois adquiriu o veículo de pessoa que sequer sabe declinar o nome, além de não ter fornecido qualquer documento do veículo, circunstâncias que fazem presumir que o acusado sabia da origem ilícita do automóvel. 5. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos e não providos para manter a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, absolvendo-o quanto aos delitos do artigo 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, mantida a absolvição dos outros dois denunciados quanto ao crime do artigo 311, caput, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (VEÍCULO AUDI) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA (VEÍCULO CORSA). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Tratando-se a acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa. 2. No que se refere ao crime de receptação do veículo Audi, o réu deve ser absolvido, pois não restou comprovado nos autos que, ao tempo da negociação, o apelante soubesse da fraude perpetrada pelo então proprietário com a finalidade de obter a indenização do seguro do veículo (crime antecedente). Assim, como o crime de receptação exige um crime antecedente e, na espécie, não restou comprovada a ocorrência deste, não é possível subsidiar a condenação do réu. 3. Se não há nos autos prova judicial idônea a assegurar que o réu e corréus cometeram os delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, deve ser mantida a absolvição. 4. Em relação ao crime de receptação qualificada, mostra-se inverossímil a versão do réu de que desconhecia a origem ilícita do veículo GM/Corsa, pois adquiriu o veículo de pessoa que sequer sabe declinar o nome, além de não ter fornecido qualquer documento do veículo, circunstâncias que fazem presumir que o acusado sabia da origem ilícita do automóvel. 5. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos e não providos para manter a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, absolvendo-o quanto aos delitos do artigo 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, mantida a absolvição dos outros dois denunciados quanto ao crime do artigo 311, caput, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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