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Jurisprudência


TJDF APR - 1015677-20110710072024APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (VEÍCULO AUDI) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA (VEÍCULO CORSA). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Tratando-se a acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa. 2. No que se refere ao crime de receptação do veículo Audi, o réu deve ser absolvido, pois não restou comprovado nos autos que, ao tempo da negociação, o apelante soubesse da fraude perpetrada pelo então proprietário com a finalidade de obter a indenização do seguro do veículo (crime antecedente). Assim, como o crime de receptação exige um crime antecedente e, na espécie, não restou comprovada a ocorrência deste, não é possível subsidiar a condenação do réu. 3. Se não há nos autos prova judicial idônea a assegurar que o réu e corréus cometeram os delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, deve ser mantida a absolvição. 4. Em relação ao crime de receptação qualificada, mostra-se inverossímil a versão do réu de que desconhecia a origem ilícita do veículo GM/Corsa, pois adquiriu o veículo de pessoa que sequer sabe declinar o nome, além de não ter fornecido qualquer documento do veículo, circunstâncias que fazem presumir que o acusado sabia da origem ilícita do automóvel. 5. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos e não providos para manter a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, absolvendo-o quanto aos delitos do artigo 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, mantida a absolvição dos outros dois denunciados quanto ao crime do artigo 311, caput, do Código Penal.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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