TJDF APR - 1016119-20150310108605APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE roubo circunstanciado POR CONCURSO DE PESSOAS (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORes (DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA SEGURA E HARMÔNICA DAS VÍTIMAS E DA TESTEMUNHA POLICIAL. APLICAÇÃO DA PENA. CORREÇÃO DO CÁLCULO NO QUE TANGE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório demonstra que o recorrente e dois menores, com grave ameaça, exercida mediante simulação de emprego de arma, tentaram subtrair os bens de duas vítimas que estavam transitando em via pública, consoante depoimentos harmônicos e coesos destas e do policial que efetuou a prisão em flagrante dos autores. 2. Havendo o concurso formal entre 02 (dois) crimes de roubo circunstanciado e 02 (dois) crimes de corrupção de menores, deve-se aumentar a pena do crime mais grave em 1/4 (um quarto), conforme a exegese do artigo 70 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, modificar o cálculo da pena no que se refere ao concurso formal de crimes, reduzindo-se a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto e a pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE roubo circunstanciado POR CONCURSO DE PESSOAS (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORes (DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA SEGURA E HARMÔNICA DAS VÍTIMAS E DA TESTEMUNHA POLICIAL. APLICAÇÃO DA PENA. CORREÇÃO DO CÁLCULO NO QUE TANGE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório demonstra que o recorrente e dois menores, com grave ameaça, exercida mediante simulação de emprego de arma, tentaram subtrair os bens de duas vítimas que estavam transitando em via pública, consoante depoimentos harmônicos e coesos destas e do policial que efetuou a prisão em flagrante dos autores. 2. Havendo o concurso formal entre 02 (dois) crimes de roubo circunstanciado e 02 (dois) crimes de corrupção de menores, deve-se aumentar a pena do crime mais grave em 1/4 (um quarto), conforme a exegese do artigo 70 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, modificar o cálculo da pena no que se refere ao concurso formal de crimes, reduzindo-se a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto e a pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão