TJDF APR - 1016997-20160310110383APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NULIDADE. RECONHECIMENTO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA APRECIAÇÃO.1) O art. 385 do Código de Processo Penal dispõe que nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Sendo assim, possível o reconhecimento das agravantes previstas no art. 298, incisos I e III, do Código de Trânsito, quando as provas dos autos apontam nesse vértice.2) Não há como se tratar o motorista que dirige veículo com alta concentração de álcool no organismo do mesmo modo que aquele que foi detido com teor próximo ao limite estipulado na legislação, pois a conduta tem maior grau de reprovabilidade, sendo admitida, portanto, a valoração negativa da culpabilidade do réu.3) Os danos provocados aos veículos das vítimas, decorrentes do acidente no qual o réu se envolveu, enquanto conduzia sob estado de embriaguez, não são consequências inerentes ao próprio tipo penal, pois desbordam da conduta típica e, por conseguinte, permitem o incremento da pena-base4) Não pode ser considerada a fundamentação relativa às circunstâncias do crime que se pauta em outra ação penal a qual responde o acusado, e não às circunstâncias concretas que se deram o delito.5) Deve ser reconhecida a confissão do réu que assumiu que ingeriu bebida alcoólica e conduziu veículo, ainda que justifique a sua conduta, por configurar direito de autodefesa.6) O pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo juízo da Vara de Execuções Penais, competente para aferir se a capacidade econômica do apelante justifica a concessão do benefício.7) Apelação conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NULIDADE. RECONHECIMENTO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA APRECIAÇÃO.1) O art. 385 do Código de Processo Penal dispõe que nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Sendo assim, possível o reconhecimento das agravantes previstas no art. 298, incisos I e III, do Código de Trânsito, quando as provas dos autos apontam nesse vértice.2) Não há como se tratar o motorista que dirige veículo com alta concentração de álcool no organismo do mesmo modo que aquele que foi detido com teor próximo ao limite estipulado na legislação, pois a conduta tem maior grau de reprovabilidade, sendo admitida, portanto, a valoração negativa da culpabilidade do réu.3) Os danos provocados aos veículos das vítimas, decorrentes do acidente no qual o réu se envolveu, enquanto conduzia sob estado de embriaguez, não são consequências inerentes ao próprio tipo penal, pois desbordam da conduta típica e, por conseguinte, permitem o incremento da pena-base4) Não pode ser considerada a fundamentação relativa às circunstâncias do crime que se pauta em outra ação penal a qual responde o acusado, e não às circunstâncias concretas que se deram o delito.5) Deve ser reconhecida a confissão do réu que assumiu que ingeriu bebida alcoólica e conduziu veículo, ainda que justifique a sua conduta, por configurar direito de autodefesa.6) O pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo juízo da Vara de Execuções Penais, competente para aferir se a capacidade econômica do apelante justifica a concessão do benefício.7) Apelação conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão