TJDF APR - 1016999-20130610106625APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ANOTAÇÃO CRIMINAL. FATO POSTERIOR. EXCLUSÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) É cediço que, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevância probatória, mormente porque tais condutas, via de regra, são praticadas longe de testemunhas, aproveitando-se o agente do vínculo afetivo que mantém com a ofendida. 2) No contexto dos crimes praticados com violência doméstica, não há como invocar a aplicação do princípio da insignificância imprópria, por se tratar de bem jurídico que exige tutela especial e diferenciada pelo direito penal, mormente porque visa garantir fiel observância à dignidade da pessoa humana, postulado de índole constitucional 3) Comprovadas a autoria e a materialidade do delito praticado pelo réu, diante da prova oral colhida nos autos, o decreto condenatório deve permanecer incólume. 4) Deve ser afastada a análise negativa dos maus antecedentes, quando a certidão utilizada pelo magistrado para atestá-la registra fato criminoso posterior à data do fato criminoso sob análise nos autos. 5) Conforme a Súmula 444/STJ, é vedada a utilização de ações penais em andamento para agravar a pena-base. 6) A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem entendido pela impossibilidade de condenação de danos morais em sentença criminal, uma vez que o art. 387, inciso IV, do CPP diz respeito apenas aos danos materiais sofridos pela vítima e apurados no curso do processo penal. Condenação afastada. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ANOTAÇÃO CRIMINAL. FATO POSTERIOR. EXCLUSÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) É cediço que, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevância probatória, mormente porque tais condutas, via de regra, são praticadas longe de testemunhas, aproveitando-se o agente do vínculo afetivo que mantém com a ofendida. 2) No contexto dos crimes praticados com violência doméstica, não há como invocar a aplicação do princípio da insignificância imprópria, por se tratar de bem jurídico que exige tutela especial e diferenciada pelo direito penal, mormente porque visa garantir fiel observância à dignidade da pessoa humana, postulado de índole constitucional 3) Comprovadas a autoria e a materialidade do delito praticado pelo réu, diante da prova oral colhida nos autos, o decreto condenatório deve permanecer incólume. 4) Deve ser afastada a análise negativa dos maus antecedentes, quando a certidão utilizada pelo magistrado para atestá-la registra fato criminoso posterior à data do fato criminoso sob análise nos autos. 5) Conforme a Súmula 444/STJ, é vedada a utilização de ações penais em andamento para agravar a pena-base. 6) A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem entendido pela impossibilidade de condenação de danos morais em sentença criminal, uma vez que o art. 387, inciso IV, do CPP diz respeito apenas aos danos materiais sofridos pela vítima e apurados no curso do processo penal. Condenação afastada. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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