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Jurisprudência


TJDF APR - 1017881-20150610113647APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO PRIMEIRO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL. PACIFICAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM. EXCLUSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. Na espécie, a prova dos autos revela que a ameaça incutiu fundado temor na vítima, não havendo que se falar em ausência de dolo. 2. A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 3. O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da insignificância imprópria em face da pacificação social. 4. Acolhe-se o recurso do Ministério Público para o fim de condenar o réu também pela prática do primeiro crime de ameaça descrito na denúncia, uma vez que os depoimentos da vítima e da testemunha presencial demonstram que, pela manhã, o réu ameaçou a ofendida de morte, informando que compraria uma arma e a picotaria. 5. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos moral, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que não houve no caso. 6. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para condenar o réu também em relação ao primeiro crime de ameaça narrado na denúncia, ficando o apelado condenado nas sanções do artigo 147 do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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