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Jurisprudência


TJDF APR - 1018035-20150710105846APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONCENTRAÇÃO POR LITRO DE SANGUE. TESTE DO ETILÔMETRO. OUTRAS PROVAS. TESTEMUNHAS. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O teste de alcoolemia, as declarações das testemunhas prestadas perante a autoridade policial e em juízo, aliados à confissão do réu compõe-se o quadro probatório para demonstrar a autoria e a materialidade do art. 306, § 1º, do CTB. 2. A embriaguez ao volante é crime de perigo, que se consuma com a condução de veículo automotor sob a influência de álcool a partir de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo ao bem tutelado nem a probabilidade da ocorrência do dano. 3. A alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo é aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), ou por outros sinais de embriaguez, admitindo-se exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expresso no § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito. 4. O critério de fixação do regime inicial prisional compõe-se a partir da análise da quantidade da pena, aliada à reincidência e às circunstâncias judiciais, de modo que, sendo um ou outro desfavorável ao réu, tem-se autorizado o seu agravamento. No caso, o réu foi sentenciado a uma pena de 7 (sete) meses de detenção, o que, em tese, levaria ao regime aberto, porém, como é reincidente e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, passa-se ao regime imediatamente mais gravoso, que, na hipótese, é o semiaberto. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se mostra aplicável ao caso concreto, visto que não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal por ser o denunciado reincidente e as circunstâncias judiciais lhes serem desfavoráveis, não sendo também socialmente recomendável a sua substituição. 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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