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Jurisprudência


TJDF APR - 1018040-20150610098999APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO. QUANTUM. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. ARTIGO 387, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANO MORAL. ADMISSIBILIDADE. 1. A personalidade e a conduta social do agente não podem ser valoradas negativamente se não existirem nos autos elementos concretos para sua aferição pelo julgador, como na espécie. Inexistindo dados para referendar o exame desfavorável das aludidas circunstâncias judiciais, impõe-se o decote com o redimensionamento da pena.2. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência tem entendido, entretanto, que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.3. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral experimentado pela ofendida, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que não ocorreu na hipótese dos autos.4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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