TJDF APR - 1018045-20160130106587APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA DA AUTORIA. SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional no qual foi decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da gravidade em concreto do ato e das diversas passagens pela Vara da Infância. Evidenciada a sua natureza de tutela provisória, a lei afasta o efeito suspensivo (inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC), subsistindo o seu efeito meramente devolutivo. Também não há argumentos fático-jurídicos que possam justificar a concessão do efeito ope judicis - suspensivo impróprio (§ 4º do art. 1.012 do CPC).2. O conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de roubo especialmente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sobretudo porque os representados foram reconhecidos como autores do ilícito, aliado ao fato de terem sido apreendidos em uma moto e utilizando capacetes idênticos aos descritos pelas vítimas, próximo ao local dos fatos e nas mesmas circunstâncias de tempo.3. As inúmeras contradições entre as declarações prestadas pelos representados lhes retiram a credibilidade quanto à versão de negativa de autoria, principalmente porque as provas coligidas aos autos permitem concluir que os adolescentes praticaram o ato infracional a eles imputado.4. A gravidade da infração praticada e o quadro social dos adolescentes - histórico de evasão escolar e inserção em meio social comprometido com a prática de ilícitos penais - revelam a escalada infracional por parte dos representados e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à vida deles para que possam elaborar um novo projeto de vida5. Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112).6. As medidas socioeducativas impostas revelam-se adequadas às necessidades dos infantes de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227).7. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA DA AUTORIA. SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional no qual foi decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da gravidade em concreto do ato e das diversas passagens pela Vara da Infância. Evidenciada a sua natureza de tutela provisória, a lei afasta o efeito suspensivo (inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC), subsistindo o seu efeito meramente devolutivo. Também não há argumentos fático-jurídicos que possam justificar a concessão do efeito ope judicis - suspensivo impróprio (§ 4º do art. 1.012 do CPC).2. O conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de roubo especialmente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sobretudo porque os representados foram reconhecidos como autores do ilícito, aliado ao fato de terem sido apreendidos em uma moto e utilizando capacetes idênticos aos descritos pelas vítimas, próximo ao local dos fatos e nas mesmas circunstâncias de tempo.3. As inúmeras contradições entre as declarações prestadas pelos representados lhes retiram a credibilidade quanto à versão de negativa de autoria, principalmente porque as provas coligidas aos autos permitem concluir que os adolescentes praticaram o ato infracional a eles imputado.4. A gravidade da infração praticada e o quadro social dos adolescentes - histórico de evasão escolar e inserção em meio social comprometido com a prática de ilícitos penais - revelam a escalada infracional por parte dos representados e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à vida deles para que possam elaborar um novo projeto de vida5. Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112).6. As medidas socioeducativas impostas revelam-se adequadas às necessidades dos infantes de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227).7. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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