TJDF APR - 1018046-20160910186239APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional no qual foi decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da gravidade em concreto do ato e das diversas passagens pela Vara da Infância. Evidenciada a sua natureza de tutela provisória, a lei afasta o efeito suspensivo (inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC), subsistindo o seu efeito meramente devolutivo. Também não há argumentos fático-jurídicos que possam justificar a concessão do efeito ope judicis - suspensivo impróprio (§ 4º do art. 1.012 do CPC). 2. O conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de roubo especialmente majorado pelo emprego de arma de fogo, cuja utilização do artefato extrai-se especialmente da declaração segura da vítima e da confissão do próprio adolescente. 3. Para a configuração da majorante do emprego de arma (CP art. 157, § 2º, I), não é necessária a apreensão do artefato, tampouco sua perícia, bastando que esteja demonstrada pelos meios de prova admitidos a sua utilização na prática delitiva. Precedentes do STF. 4. A gravidade da infração praticada e o quadro social do adolescente - histórico de evasão escolar e o uso de substância entorpecente - revelam o risco da escalada infracional por parte do representado e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que possa elaborar um novo projeto de vida 5. Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112). 5. A medida socioeducativa de internação revela-se a mais adequada às necessidades do infante de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227). 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional no qual foi decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da gravidade em concreto do ato e das diversas passagens pela Vara da Infância. Evidenciada a sua natureza de tutela provisória, a lei afasta o efeito suspensivo (inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC), subsistindo o seu efeito meramente devolutivo. Também não há argumentos fático-jurídicos que possam justificar a concessão do efeito ope judicis - suspensivo impróprio (§ 4º do art. 1.012 do CPC). 2. O conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de roubo especialmente majorado pelo emprego de arma de fogo, cuja utilização do artefato extrai-se especialmente da declaração segura da vítima e da confissão do próprio adolescente. 3. Para a configuração da majorante do emprego de arma (CP art. 157, § 2º, I), não é necessária a apreensão do artefato, tampouco sua perícia, bastando que esteja demonstrada pelos meios de prova admitidos a sua utilização na prática delitiva. Precedentes do STF. 4. A gravidade da infração praticada e o quadro social do adolescente - histórico de evasão escolar e o uso de substância entorpecente - revelam o risco da escalada infracional por parte do representado e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que possa elaborar um novo projeto de vida 5. Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112). 5. A medida socioeducativa de internação revela-se a mais adequada às necessidades do infante de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227). 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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