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Jurisprudência


TJDF APR - 1018047-20160910173689APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. PROVA IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional no qual foi decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da gravidade em concreto do ato e das diversas passagens pela Vara da Infância. Evidenciada a sua natureza de tutela provisória, a lei afasta o efeito suspensivo (inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC), subsistindo o meramente devolutivo. Também não há argumentos fático-jurídicos que possam justificar a concessão do efeito ope judicis - suspensivo impróprio (§ 4º do art. 1.012 do CPC).2. O conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de roubo especialmente majorado pelo concurso de agentes, sobretudo porque as vítimas foram coerentes na descrição dos fatos e seguras no reconhecimento do representado como um dos autores do ato ilícito.3. A gravidade da infração praticada e o quadro social do adolescente - histórico de evasão escolar, uso de substância entorpecente e prática de outros aos infracionais - revelam o risco da escalada infracional por parte dos representados e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à vida deles para que possam elaborar um novo projeto de vida4. Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112).5. A medida socioeducativa de internação revela-se a mais adequada às necessidades dos infantes de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227).6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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