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Jurisprudência


TJDF APR - 1018048-20140130028759APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI 12.594/2012. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXTINÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. RELATÓRIO FAVORÁVEL. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. PRAZO DA MEDIDA. INCABÍVEL. 1. Trata-se de processo de execução de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de latrocínio.2. Apuração, aplicação e execução das medidas socieducativas impostas aos adolescentes em conflito com a lei são reguladas pela Lei 12.594/2012 - SINASE que dispõe sobre os objetivos da medidas (art. 1º , § 2º) e dá parâmetros para reger a execução das medidas (art. 35 e 42) etc.3. A execução da medida rege-se pelo princípio da brevidade, preconizado tanto no art. 121 do ECA como no art. 35, V do SINASE, de modo que o tempo de seu cumprimento é regido pelos objetivos alcançados, independentemente do critério temporal.4. A gravidade do ato infracional e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si só, justificam o indeferimento da liberação da medida de internação.5. Não há que se falar em liberação prematura a liberação do jovem antes de atingir o prazo máximo de internação (3 anos). O prazo é de até 3 anos, com reavaliação periódica de 6 em 6 meses. Isso significa dizer que, a cada seis meses, é possível que, diante de uma avaliação positiva, o reeducando tenha sua medida substituída por uma menos gravosa ou mesmo seja liberado. Não há vinculação obrigatória com o prazo máximo, de sorte que o essencial é o alcance dos objetivos de ressocialização do adolescente.6. O adolescente está em cumprimento de medida de internação há dois anos, tempo suficiente para aquilatar a sua reintegração no meio social e a reconstrução dos laços familiares, inclusive tendo satisfeito todos os objetivos traçados no seu plano individual. Ressalta-se que esse resultado decorre de uma conduta harmônica do reeducando que se revelou, desde o primeiro relatório, no qual já indicava sinais de comprometimento com os objetivos da medida.7. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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