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Jurisprudência


TJDF APR - 1018053-20160130099643APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. PROVA IDÔNEA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional no qual foi decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da gravidade em concreto do ato e das diversas passagens pela Vara da Infância. Evidenciada a sua natureza de tutela provisória, a lei afasta o efeito suspensivo (inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC), subsistindo o meramente devolutivo. Também não há argumentos fático-jurídicos que possam justificar a concessão do efeito ope judicis - suspensivo impróprio (§ 4º do art. 1.012 do CPC).2. O conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de roubo especialmente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, cuja utilização do artefato extrai-se especialmente da declaração segura das vítimas.3. A defesa pretende afastar o reconhecimento das vítimas com base na mera alegação de que a violência sofrida teria comprometido a capacidade de percepção delas. Trata-se de mera alegação, na medida em que não há sequer notícias nos autos de que as vítimas teriam sofrido traumas psicológicos a ponto de prejudicar-lhes a capacidade cognitiva ou de causar-lhes transtornos e comprometer o reconhecimento dos representados.4. Para a configuração da majorante do emprego de arma (CP art. 157, § 2º, I), não é necessária a apreensão do artefato, tampouco sua perícia, bastando que esteja demonstrada pelos meios de prova admitidos a sua utilização na prática delitiva. Precedentes do STF.5. A gravidade da infração praticada e o quadro social dos adolescentes - histórico de evasão escolar e o uso de substância entorpecente - revelam o risco da escalada infracional por parte dos representados e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à vida deles para que possam elaborar um novo projeto de vida6. Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112).7. A medida socioeducativa de internação revela-se a mais adequada às necessidades dos infantes de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227).8. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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