TJDF APR - 1018062-20150910165888APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA E HARMONIA. PROVA SUFICIENTE. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoria a materialidade satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório contido nos autos, especialmente pela prova documental, pericial e testemunhal colhida que demonstram ter o apelante, em concurso com outros dois adolescentes e mediante o emprego de uma faca, ingressado no interior do ônibus coletivo e anunciado o assalto, logrando êxito em levar dinheiro do caixa e o celular do cobrador. 2. A versão de negativa de autoria do apelante está isolada nos autos, uma vez que toda prova produzida foi no sentido contrário. As vítimas, com segurança e presteza, reconheceram na fase inquisitorial e em juízo, por fotografia e pessoalmente, o acusado como autor do roubo, bem como há depoimento do policial civil que participou das investigações e corroborou as declarações das vítimas. 3. Em crimes praticados contra o patrimônio, a palavra de vítima assume especial relevância, principalmente quando se revela harmônica e coerente, corroborada por outros elementos de prova ou mesmo por elementos de lógica e de bom senso, tal como pelo depoimento do policial civil que participou das investigações. 4. Na dosimetria, reconhece-se, de ofício, erro material no cálculo da pena, razão pela reduzo 20 dias da condenação, resultando numa pena definitiva de 6 anos e 8 meses, mantendo, no mais, a sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecido de ofício erro material.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA E HARMONIA. PROVA SUFICIENTE. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoria a materialidade satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório contido nos autos, especialmente pela prova documental, pericial e testemunhal colhida que demonstram ter o apelante, em concurso com outros dois adolescentes e mediante o emprego de uma faca, ingressado no interior do ônibus coletivo e anunciado o assalto, logrando êxito em levar dinheiro do caixa e o celular do cobrador. 2. A versão de negativa de autoria do apelante está isolada nos autos, uma vez que toda prova produzida foi no sentido contrário. As vítimas, com segurança e presteza, reconheceram na fase inquisitorial e em juízo, por fotografia e pessoalmente, o acusado como autor do roubo, bem como há depoimento do policial civil que participou das investigações e corroborou as declarações das vítimas. 3. Em crimes praticados contra o patrimônio, a palavra de vítima assume especial relevância, principalmente quando se revela harmônica e coerente, corroborada por outros elementos de prova ou mesmo por elementos de lógica e de bom senso, tal como pelo depoimento do policial civil que participou das investigações. 4. Na dosimetria, reconhece-se, de ofício, erro material no cálculo da pena, razão pela reduzo 20 dias da condenação, resultando numa pena definitiva de 6 anos e 8 meses, mantendo, no mais, a sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecido de ofício erro material.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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