TJDF APR - 1018080-20140910261200APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA E HARMONIA. DOCUMENTO IDÔNEO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoria a materialidade satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório contido nos autos, especialmente pela prova documental, pericial e testemunhal colhida que demonstram ter o apelante, em concurso com um adolescente e um terceiro não identificado, mediante o emprego de arma de fogo, ingressado no estabelecimento comercial e anunciado o assalto, logrando êxito em levar dinheiro do caixa e o celular do funcionário do estabelecimento.2. A versão de negativa de autoria do apelante está isolada nos autos, uma vez que toda prova produzida foi no sentido contrário. A vítima, com segurança e presteza, reconheceu na fase inquisitorial e em juízo, por fotografia e pessoalmente, o acusado como autor do roubo, bem como há depoimento do policial civil que participou das investigações e corroborou as declarações da vítima.3. Em crimes praticados contra o patrimônio, a palavra de vítima assume especial relevância, principalmente quando se revela harmônica e coerente, corroborada por outros elementos de prova ou mesmo por elementos de lógica e de bom senso.4. No crime de corrupção de menor, a prova da menoridade não depende exclusivamente da juntada de certidão de nascimento ou documento de identificação civil do inimputável, podendo ser extraída da indicação de documento oficial do qual tenham sido retirados os dados de identificação, o que se verifica na hipótese5.Na dosimetria, pena foi bem dosada, sendo, na primeira fase, a pena-base fixada no mínimo legal e, na segunda fase, a majoração em virtude da reincidência deu-se em observância ao princípio da individualização da pena e do princípio da proporcionalidade.6. A pena de multa foi fixada em patamar razoável e que, não havendo alteração da pena corporal, não há que se falar em seu redimensionamento7. O critério de fixação do regime inicial prisional compõe-se a partir da análise dão quantum da pena, aliada à reincidência e às circunstâncias judiciais, de modo que, sendo um ou outro desfavorável ao réu, tem-se autorizado o seu agravamento. No caso, o réu foi sentenciado a uma pena de 7 anos, o que, em tese, levaria ao regime semiaberto, porém, como é reincidente, passa-se ao regime imediatamente mais gravoso, que, na hipótese, é o fechado.8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA E HARMONIA. DOCUMENTO IDÔNEO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoria a materialidade satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório contido nos autos, especialmente pela prova documental, pericial e testemunhal colhida que demonstram ter o apelante, em concurso com um adolescente e um terceiro não identificado, mediante o emprego de arma de fogo, ingressado no estabelecimento comercial e anunciado o assalto, logrando êxito em levar dinheiro do caixa e o celular do funcionário do estabelecimento.2. A versão de negativa de autoria do apelante está isolada nos autos, uma vez que toda prova produzida foi no sentido contrário. A vítima, com segurança e presteza, reconheceu na fase inquisitorial e em juízo, por fotografia e pessoalmente, o acusado como autor do roubo, bem como há depoimento do policial civil que participou das investigações e corroborou as declarações da vítima.3. Em crimes praticados contra o patrimônio, a palavra de vítima assume especial relevância, principalmente quando se revela harmônica e coerente, corroborada por outros elementos de prova ou mesmo por elementos de lógica e de bom senso.4. No crime de corrupção de menor, a prova da menoridade não depende exclusivamente da juntada de certidão de nascimento ou documento de identificação civil do inimputável, podendo ser extraída da indicação de documento oficial do qual tenham sido retirados os dados de identificação, o que se verifica na hipótese5.Na dosimetria, pena foi bem dosada, sendo, na primeira fase, a pena-base fixada no mínimo legal e, na segunda fase, a majoração em virtude da reincidência deu-se em observância ao princípio da individualização da pena e do princípio da proporcionalidade.6. A pena de multa foi fixada em patamar razoável e que, não havendo alteração da pena corporal, não há que se falar em seu redimensionamento7. O critério de fixação do regime inicial prisional compõe-se a partir da análise dão quantum da pena, aliada à reincidência e às circunstâncias judiciais, de modo que, sendo um ou outro desfavorável ao réu, tem-se autorizado o seu agravamento. No caso, o réu foi sentenciado a uma pena de 7 anos, o que, em tese, levaria ao regime semiaberto, porém, como é reincidente, passa-se ao regime imediatamente mais gravoso, que, na hipótese, é o fechado.8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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