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Jurisprudência


TJDF APR - 1018399-20150610076846APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA POR OUTRAS PORVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE, DA LESIVIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº3.688/1941. PACIFICAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO CRIMINAL. EXCLUSÃO. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DESPROPORCIONAL. PENA REDUZIDA.1. Mantém-se a condenação do apelante pela contravenção penal de vias de fato, no âmbito de violência doméstica e familiar, quando as declarações da ofendida, tanto na delegacia como em juízo, são harmônicas em demonstrar que o réu a agrediu apertando seu pescoço, chutando a sua perna e dando um soco em seu nariz, fatos confirmados pelo depoimento de testemunha.2. A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, apesar de ser considerada de menor potencial ofensivo, protege bem juridicamente relevante para o direito penal, a incolumidade física da pessoa, assim, não há que se falar em atipiciadade da conduta por ofensa aos princípios da lesividade e intervenção mínima. Tampouco há ofensa à taxatividade, pois a contravenção penal de vias de fato possui âmbito de incidência determinado, qual seja a violência física contra pessoa, sem a produção de lesão corporal.3. O fato de a ofendida não se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o acusado, uma vez que Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de maior resposta estatal envolvendo casos de violência doméstica, não havendo que se falar em pacificação social.4. Exclui-se a indenização a título de danos morais se não houve demonstração nos autos da apuração do seu quantum, devendo ser ela postulada no Juízo competente.5 Aumenta-se a pena ambulatorial em razão da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal no mesmo quantum utilizado na pena-base por cada circunstância judicial desfavorável.6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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