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Jurisprudência


TJDF APR - 1018521-20161110007253APR

Ementa
DIREITO PENAL. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE DANO A OUTREM. FURTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - O crime de falsa identidade é formal, consumando-se no momento em que o agente atribui a si a falsa identidade, independentemente da obtenção da vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou da produção de dano a outrem. II - Condenação por crime pretérito, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva, não pode ser considerada para embasar os maus antecedentes. III - Existente mais de uma condenação anterior, com trânsito em julgado, correta a utilização de cada uma delas para valorar negativamente a personalidade e a conduta social, vedado apenas o bis in idem. IV - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Constatado o excesso, impõe-se a redução. V - Na continuidade delitiva, as penas de multa não são somadas; devendo-se aplicada a mesma fração escolhida para a pena privativa de liberdade, entre os limites de 1/6 a 2/3, prevista no art. 71 do Código Penal, em razão da proporcionalidade que deve ocorrer entre as penas corporal e pecuniária. VI - Excluídos os maus antecedentes, impõe-se a readequação do regime prisional para o semiaberto em relação à pena unificada, aplicada aos crimes de furto. VII - Ainda que possível, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito aos reincidentes não específicos, a medida não se mostra socialmente adequada se demonstrada a reiteração criminosa. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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