TJDF APR - 1018522-20160110756618APR
TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. REINCIDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inviável a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando os depoimentos dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso e às declarações do usuário que admitiu ter adquirido a droga da ré, evidenciam o tráfico. II - A comprovação de que a acusada era menor de 21 (vinte e um) anos na data dato fato impõe o reconhecimento da atenuante genérica da menoridade relativa a qual, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, prepondera sobre todas as agravantes, inclusive a reincidência. Entretanto, conquanto reconhecida a atenuante da menoridade relativa, incabível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário da norma, conforme enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Supremo Tribunal Federal - Repercussão Geral, RE nº 597270 RG-QO/RS. III - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, de modo que, reduzida esta, e, considerando a situação econômica da ré, a primeira também deve ser minorada. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. REINCIDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inviável a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando os depoimentos dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso e às declarações do usuário que admitiu ter adquirido a droga da ré, evidenciam o tráfico. II - A comprovação de que a acusada era menor de 21 (vinte e um) anos na data dato fato impõe o reconhecimento da atenuante genérica da menoridade relativa a qual, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, prepondera sobre todas as agravantes, inclusive a reincidência. Entretanto, conquanto reconhecida a atenuante da menoridade relativa, incabível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário da norma, conforme enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Supremo Tribunal Federal - Repercussão Geral, RE nº 597270 RG-QO/RS. III - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, de modo que, reduzida esta, e, considerando a situação econômica da ré, a primeira também deve ser minorada. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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