TJDF APR - 1018524-20160110621209APR
TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, quando as provas orais e documentais obtidas aliadas às circunstâncias fáticas do caso permitem firmar a convicção de que o réu sabia da procedência ilícita do bem apreendido. II - A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção ou substituição por outro tipo de punição viola o princípio constitucional da legalidade, uma vez que referidas hipóteses não são contempladas no ordenamento jurídico pátrio. III - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, quando as provas orais e documentais obtidas aliadas às circunstâncias fáticas do caso permitem firmar a convicção de que o réu sabia da procedência ilícita do bem apreendido. II - A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção ou substituição por outro tipo de punição viola o princípio constitucional da legalidade, uma vez que referidas hipóteses não são contempladas no ordenamento jurídico pátrio. III - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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