TJDF APR - 1018620-20140130089613APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXTINÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTINUIDADE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APELADO MAIOR DE IDADE. FATO PRATICADO HÁ MUITO TEMPO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LOGO APÓS O FATO PRATICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O Estatuto Menorista prevê que a intervenção estatal deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada. 2. Se o menor, logo após à prática do ato infracional, cumpriu a medida aplicada por mais de 6 (seis) meses, que é o período mínimo, e, posteriormente, se recusou a continuar cumprindo; passados mais de dois anos e meio da data do fato, não se justifica o Estado intervir no processo de reeducação e ressocialização do agora maior de idade, em face dos princípios da atualidade e da brevidade da medida em resposta ao ato cometido. 3. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXTINÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTINUIDADE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APELADO MAIOR DE IDADE. FATO PRATICADO HÁ MUITO TEMPO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LOGO APÓS O FATO PRATICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O Estatuto Menorista prevê que a intervenção estatal deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada. 2. Se o menor, logo após à prática do ato infracional, cumpriu a medida aplicada por mais de 6 (seis) meses, que é o período mínimo, e, posteriormente, se recusou a continuar cumprindo; passados mais de dois anos e meio da data do fato, não se justifica o Estado intervir no processo de reeducação e ressocialização do agora maior de idade, em face dos princípios da atualidade e da brevidade da medida em resposta ao ato cometido. 3. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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