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Jurisprudência


TJDF APR - 1018621-20160410060198APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO HABITADO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que o valor da res furtiva ultrapassava dois salários mínimos na época do fato e que o réu é multirreincidente, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material. 2. Para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, circunstância que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem mais vestígios ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não é a hipótese dos autos. 3. É irrelevante o fato da residência ou estabelecimento doméstico estarem ou não habitados para a configuração da majorante do repouso noturno. 3.1. Constando que o crime ocorreu às 4h da madrugada, aplica-se a majorante do art. 155, § 1º do Código Penal. 3.2. Precedente: (...)2. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena do artigo 155, § 1º, do Código Penal, tem sua aplicação condicionada apenas ao critério objetivo da prática do furto em período noturno sendo irrelevante que a vítima estivesse, de fato, em repouso e com a vigilância sobre a res furtiva diminuída. Precedentes. (Acórdão n.989100, 20150910084654EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 119/125). 3. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
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