TJDF APR - 1018647-20160130093426APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITO SUSPENSIVO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MEDIDA RAZOÁVEL E ADEQUADA. 1. Embora o ECA não seja expresso acerca do tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os recursos de apelação interpostos contra sentença que impõe medida socioeducativa não são dotados de efeito suspensivo, cabendo ao relator concedê-lo se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação (leitura do art. 215, ECA). 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 3. Para fins de reconhecimento do emprego de arma como majorante do crime de roubo, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a sua potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 4. Em relação à medida socioeducativa de semiliberdade imposta, verifico que esta é proporcional e adequada à gravidade concreta dos fatos (roubo com emprego de armas e concurso de pessoas), bem como às circunstâncias judiciais e condições pessoais do representado. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITO SUSPENSIVO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MEDIDA RAZOÁVEL E ADEQUADA. 1. Embora o ECA não seja expresso acerca do tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os recursos de apelação interpostos contra sentença que impõe medida socioeducativa não são dotados de efeito suspensivo, cabendo ao relator concedê-lo se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação (leitura do art. 215, ECA). 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 3. Para fins de reconhecimento do emprego de arma como majorante do crime de roubo, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a sua potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 4. Em relação à medida socioeducativa de semiliberdade imposta, verifico que esta é proporcional e adequada à gravidade concreta dos fatos (roubo com emprego de armas e concurso de pessoas), bem como às circunstâncias judiciais e condições pessoais do representado. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão