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Jurisprudência


TJDF APR - 1018670-20150310022593APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABIVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAJORANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1) Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, em concurso de agentes e com emprego de arma. 2) Para fins de reconhecimento do emprego de arma, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso por outros meios de prova, a exemplo da prova testemunhal. 3) A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo mais de uma causa de aumento de pena no delito de roubo, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, e a outro na terceira etapa, não havendo de se falar em bis in idem. 4) A isenção de pagamento de custas processuais e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita são matérias que fogem à cognição do juízo de conhecimento, devendo ser aferida pelo juízo da execução. 5) Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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