TJDF APR - 1018682-20161610027666APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA. MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PENA-BASE. SEGUNDA FASE. MÍNIMO LEGAL. 1) Presentes a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação. 2) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 3) Incabível a desclassificação para o delito mais brando de furto quando presente a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo. 4) Não há que se falar em ofensa ao princípio da congruência, estando os fatos pormenorizados na denúncia, da qual deve-se defender o réu, e ainda em face do princípio do impulso oficial e do art. 385 do Código de Processo Penal. 5) A jurisprudência pátria já é pacífica no sentido de que não é possível a redução da sanção aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. 6) Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA. MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PENA-BASE. SEGUNDA FASE. MÍNIMO LEGAL. 1) Presentes a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação. 2) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 3) Incabível a desclassificação para o delito mais brando de furto quando presente a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo. 4) Não há que se falar em ofensa ao princípio da congruência, estando os fatos pormenorizados na denúncia, da qual deve-se defender o réu, e ainda em face do princípio do impulso oficial e do art. 385 do Código de Processo Penal. 5) A jurisprudência pátria já é pacífica no sentido de que não é possível a redução da sanção aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. 6) Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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