TJDF APR - 1018728-20160410061545APR
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DE RECEPTAÇÃO TENTADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PROVA SUPRIDA PELO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Dos cinco réus, dois foram condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque invadiram a residência de seus vizinhos e renderam os donos da casa e suas duas filhas, ameaçando-os com revólver para o fim de lhes subtrair os bens, inclusive uma caminhonete Chevrolet S-10 usada na fuga. Os outros três réus foram presos em flagrante no dia seguinte, quando tentavam resgatar o carro roubado. 2 Reputam-se provadas a materialidade e a autoria do roubo quando há o reconhecimento firme e seguro dos agentes pelas suas vítimas, que os conheciam há tempo por serem vizinhos. 3 Não é menos importante a ação de quem acompanha o comparsa armado na empreitada criminosa, ajudando a compor com a simples presença o quadro de intimidação das vítimas e ainda vasculhando a residência em busca de coisas valiosas, para finalmente fugirem os dois juntos, com as coisas roubadas e levando o carro da família. 4 A majorante do uso de arma é circunstância objetiva do crime que se comunica aos coautores, ante a presença do vínculo subjetivo. A sua efetiva utilização pode ser apurada por testemunhos idôneos, ainda que não tenha sido apreendida e periciada. 5 Não há como avaliar negativamente a personalidade do agente quando sem fundamento idôneo. 6 Sendo afetados quatro patrimônios distintos, configura-se o concurso formal próprio, justificando o aumento da pena em um quarto. 7 A fração de redução pela tentativa deve ser fixada de forma proporcional ao iter criminis percorrido pelos agentes. 8 A existência de outras execuções de pena ainda em curso impossibilita a contagem da detração penal, diante da necessidade de unificação das penas pelo Juízo das Execuções. 9 Desprovimento da apelação do réu Higor e provimento parcial das apelações dos demais corréus.
Ementa
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DE RECEPTAÇÃO TENTADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PROVA SUPRIDA PELO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Dos cinco réus, dois foram condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque invadiram a residência de seus vizinhos e renderam os donos da casa e suas duas filhas, ameaçando-os com revólver para o fim de lhes subtrair os bens, inclusive uma caminhonete Chevrolet S-10 usada na fuga. Os outros três réus foram presos em flagrante no dia seguinte, quando tentavam resgatar o carro roubado. 2 Reputam-se provadas a materialidade e a autoria do roubo quando há o reconhecimento firme e seguro dos agentes pelas suas vítimas, que os conheciam há tempo por serem vizinhos. 3 Não é menos importante a ação de quem acompanha o comparsa armado na empreitada criminosa, ajudando a compor com a simples presença o quadro de intimidação das vítimas e ainda vasculhando a residência em busca de coisas valiosas, para finalmente fugirem os dois juntos, com as coisas roubadas e levando o carro da família. 4 A majorante do uso de arma é circunstância objetiva do crime que se comunica aos coautores, ante a presença do vínculo subjetivo. A sua efetiva utilização pode ser apurada por testemunhos idôneos, ainda que não tenha sido apreendida e periciada. 5 Não há como avaliar negativamente a personalidade do agente quando sem fundamento idôneo. 6 Sendo afetados quatro patrimônios distintos, configura-se o concurso formal próprio, justificando o aumento da pena em um quarto. 7 A fração de redução pela tentativa deve ser fixada de forma proporcional ao iter criminis percorrido pelos agentes. 8 A existência de outras execuções de pena ainda em curso impossibilita a contagem da detração penal, diante da necessidade de unificação das penas pelo Juízo das Execuções. 9 Desprovimento da apelação do réu Higor e provimento parcial das apelações dos demais corréus.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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