main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1018757-20110610237682APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PECULATO, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA.OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PECULATO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA QUANTO A UM DOS APELANTES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não pode o julgador condenar os réus por fato não descrito na denúncia ou queixa fora das hipóteses do artigo 384 do Código de Processo Penal. Trata-se do chamado princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença, o qual decorre da inércia da jurisdição e é uma garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender e que, se não observado, é causa de nulidade absoluta. 2. Preliminar acolhida para anular o processo, a partir das alegações finais e os atos posteriores, inclusive a sentença. Considerando o recebimento da denúncia em 14/02/2012, a ausência de outra causa interruptiva (sentença condenatória), bem como a vedação de reformatio in pejus, declarar extinta a punibilidade quanto ao delito descrito no art. 312 do Código Penal que ensejou a condenação dealguns dos recorrentes. 3. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que envolveram o delito, com a identificação de um dos recorrentes como suposto autor do crime descrito na inicial, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, não há falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, se o Julgador monocrático embasou sua convicção na prova material e nos testemunhos colhidos durante a instrução criminal, motivo pelo qual refutou as teses defensivas suscitadas em alegações finais. 5. Exige-se para a tipificação do crime de quadrilha, além da reunião de quatro ou mais pessoas, que a associação criminosa não seja eventual e tenha caráter relativamente duradouro, ou seja, que tenha estabilidade e permanência. Não obstante a negativa dos apelantes em Juízo, o crime de formação de quadrilha está devidamente comprovado pelas provas orais, notadamente escutas telefônicas autorizadas, em que havia intensos diálogos acerca de desvio e comercialização de combustível desviado do patrimônio do Distrito Federal. 6. A ausência de provas quanto ao liame subjetivo dos envolvidos permite a absolvição de um dos recorrentes quanto ao delito de formação de quadrilha, fato que não repercute quanto aos demais corréus. 7. Demonstrada a associação criminosa com divisão de tarefas entre os integrantes para o desvio e posterior revenda de combustíveis que abasteciam caminhões que prestavam serviços ao Distrito Federal, restam configurados os crimes de peculato e receptação, não havendo que se falar em insuficiência de provas para condenação. 8. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, dilatando o prazo para regularizar a posse de armas e munições, de uso permitido, em residência ou em local de trabalho, até 31/12/2008. Assim, a conduta típica de possuir irregularmente em residência armas e munições, de uso permitido, (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) está temporariamente descriminalizada até 31 de dezembro de 2008. 9. A discussão quanto à espontaneidade ou não na entrega de armas e munição é irrelevante, até porque o acusado tinha até o dia 31/12/2008 para entregá-las, sem qualquer sanção. 10. Recursos conhecidos: a) Preliminar de nulidade acolhida para anular o processo, a partir das alegações finais, quanto ao delito de peculato imputado aos primeiro, segundo, sexto e oitavo recorrentes, e declarar extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso IV, e 110, § 2º (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010), c/c o artigo 109, inciso V, todos do Código Penal. b) Manter a condenação do sexto recorrente pelo crime de formação de quadrilha a uma pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos. c) Absolver o oitavo recorrente por insuficiência de provas quanto ao delito de formação de quadrilha. d) Demais preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento aos recursos dos terceiro, quarto e sétimo apelantes para manter a sentença que os condenou nas sanções dos artigos 288, caput, e 312, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa. e) Provido parcialmente o recurso do quinto apelante para absolvê-lo quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (7º fato) e manter a sentença que o condenou nas sanções dos artigos 288, 312 e 180, caput, c/c o artigo 69, todos do Código Penal, reduzir a pena aplicada de 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, para 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, no valor unitário mínimo; alterar o regime de cumprimento para o aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela VEPEMA.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão