TJDF APR - 1018758-20161510023508APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO NA SEARA INQUISITIVA ADOTADO COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. CONFISSÃO PARCIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO A SER FORMULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se o apelante, ainda que parcialmente e na seara inquisitiva, confessa a prática da conduta que lhe é imputada, e tal depoimento é adotado como fundamento da sentença, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu favor.2. O pedido de assistência judiciária e gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher, reconhecer a atenuante da confissão espontânea em seu favor, reduzindo a pena de 20 (vinte) dias de prisão simples para 15 (quinze) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, na forma estipulada na sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO NA SEARA INQUISITIVA ADOTADO COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. CONFISSÃO PARCIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO A SER FORMULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se o apelante, ainda que parcialmente e na seara inquisitiva, confessa a prática da conduta que lhe é imputada, e tal depoimento é adotado como fundamento da sentença, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu favor.2. O pedido de assistência judiciária e gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher, reconhecer a atenuante da confissão espontânea em seu favor, reduzindo a pena de 20 (vinte) dias de prisão simples para 15 (quinze) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, na forma estipulada na sentença.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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