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Jurisprudência


TJDF APR - 1018760-20140810045403APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova dos autos confirmou que o recorrente ameaçou a vítima de morte caso não reatasse o relacionamento com ele, sendo que o recorrente confessou sua conduta sob o crivo do contraditório. 2. O delito de ameaça é crime formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal prometido. 3. Não há interesse recursal no pedido de exclusão da suspensão condicional da pena quando esta foi aplicada de acordo com os ditames legais. A opção de renúncia do sursis deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas 4. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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