TJDF APR - 1018762-20160110660780APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Correta a avaliação negativa dos antecedentes. 2. O quantum de acréscimo pela avaliação negativa dos antecedentes deve ser reduzido para guardar proporção com a pena mínima em abstrato do crime de furto qualificado. 3. Considerando que o quantum da reprimenda imposta é inferior a 04 (quatro) anos, bem como que o apelante é reincidente, aplica-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir a pena de 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte quatro) dias-multa para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Correta a avaliação negativa dos antecedentes. 2. O quantum de acréscimo pela avaliação negativa dos antecedentes deve ser reduzido para guardar proporção com a pena mínima em abstrato do crime de furto qualificado. 3. Considerando que o quantum da reprimenda imposta é inferior a 04 (quatro) anos, bem como que o apelante é reincidente, aplica-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir a pena de 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte quatro) dias-multa para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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