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Jurisprudência


TJDF APR - 1018788-20121210049632APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. TERMOS DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULABILIDADE. ANTECEDENTES. QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, não se percebe nulidade posterior à pronúncia, relativa ou absoluta, tampouco impugnação da Defesa em plenário. Nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, eventual nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia deve ser arguida logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. 3. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos. 4. Diante do postulado constitucional da soberania dos veredictos, não pode o Tribunal, em sede recursal, proceder a um juízo de valor acerca da caracterização ou não das qualificadoras, ainda mais porque não se impõe aos jurados a necessidade de fundamentar suas respostas aos quesitos, vigendo no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção. A única providência que pode ser adotada nesta Instância é a anulação de todo o julgamento, caso verificado que o reconhecimento das qualificadoras se deu em total antagonismo à prova, o que não ocorreu na hipótese. 5. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 6. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um grau de reprovabilidade superior àquela comum ao tipo. 7. Condenações transitadas em julgado por fatos anteriores são aptas para a valoração negativa dos antecedentes do agente na primeira fase da dosimetria, ainda que tenha transcorrido prazo superior a cinco anos entre a extinção da punibilidade destes fatos e a prática do delito apreciado nestes autos. 8. No crime de homicídio, a existência de mais de uma qualificadora permite que uma delas seja utilizada para qualificar o tipo, enquanto a outra seja empregada para agravar a pena, se houver previsão legal, ou para servir de fundamento para a valoração das circunstâncias judiciais. 9. A confissão espontânea, ainda que parcial e não confirmada em juízo, deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, pois igualmente preponderantes. 10. Recurso do réu ADAILTON parcialmente provido. Recurso do réu GABRIEL desprovido.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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