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Jurisprudência


TJDF APR - 1018793-20150510011489APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO REALIZADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA.COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas é medida que se impõe quando a prova colhida nos autos não deixa dúvidas de que o réu figurou como um dos autores do delito. 2. Em crimes contra o patrimônio, o depoimento das vítimas em consonância com o acervo probatório é deveras relevante para embasar o decreto condenatório. 3. Devidamente comprovado o concurso de pessoas pela prova oral, o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 157 do Código Penal, é medida que se impõe. 4. A apreensão do instrumento usado na prática do crime não é imprescindível para a caracterização da causa de aumento do emprego de arma, mormente se a sua utilização ficou comprovada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, em que a prova oral não deixa dúvidas sobre o uso de um revólver. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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