TJDF APR - 1019211-20150410122705APR
PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS EM OUTROS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Ré absolvida da acusação de infringir o artigo 339 do Código Penal e apelação do Ministério Público pretendendo a condenação, argumentando que há provas de que ela imputou ao companheiro o crime de ameaça, ciente de sua inocência. 2 Não foram produzidas quaisquer provas durante a instrução, pois a ré não foi encontrada e teve a revelia decretada, enquanto que a oitiva do ex-companheiro foi dispensada pelas partes. Há apenas as declarações da ré dadas perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, onde não assumiu a obrigação de dizer a verdade porque foi ouvida na qualidade de vitima e não prestou o compromisso legal. A versão do réu daqueles autos também é insuficiente para sustentar uma condenação penal, pois ele não tem o dever de auto-incriminar e sim a faculdade de se defender. Assim, não há uma certeza irrefutável para sustentar uma condenação penal. 3 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS EM OUTROS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Ré absolvida da acusação de infringir o artigo 339 do Código Penal e apelação do Ministério Público pretendendo a condenação, argumentando que há provas de que ela imputou ao companheiro o crime de ameaça, ciente de sua inocência. 2 Não foram produzidas quaisquer provas durante a instrução, pois a ré não foi encontrada e teve a revelia decretada, enquanto que a oitiva do ex-companheiro foi dispensada pelas partes. Há apenas as declarações da ré dadas perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, onde não assumiu a obrigação de dizer a verdade porque foi ouvida na qualidade de vitima e não prestou o compromisso legal. A versão do réu daqueles autos também é insuficiente para sustentar uma condenação penal, pois ele não tem o dever de auto-incriminar e sim a faculdade de se defender. Assim, não há uma certeza irrefutável para sustentar uma condenação penal. 3 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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