TJDF APR - 1019583-20160310143600APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA PELA INTERNET. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. PENA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição, pois o acervo probatório, consistente nos depoimentos inquisitorial e judicial harmônicos da vítima atrelados ao laudo de avaliação econômica indireta, demonstra que o apelante comprou os objetos sabendo da origem ilícita, bem como os colocou a venda por meio virtual. 2. No caso dos autos, não há dúvidas de que o réu agiu dolosamente, pois, adquiriu os bens de um desconhecido, sem recibo ou nota fiscal, por valor muito abaixo do mercado e em local conhecido pela venda de objetos de origem ilícita. 3. Mantém-se a qualificadora referente à atividade equiparada à comercial, uma vez que o apelante costumeiramente vende bens pela internet desde 2012. 4. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. 5. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina majoritária manifestaram pela constitucionalidade do § 1º do artigo 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada, quando a infração penal diz respeito à pessoa do comerciante ou do industrial, que, valendo-se da maior facilidade das respectivas atividades para a prática do delito. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA PELA INTERNET. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. PENA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição, pois o acervo probatório, consistente nos depoimentos inquisitorial e judicial harmônicos da vítima atrelados ao laudo de avaliação econômica indireta, demonstra que o apelante comprou os objetos sabendo da origem ilícita, bem como os colocou a venda por meio virtual. 2. No caso dos autos, não há dúvidas de que o réu agiu dolosamente, pois, adquiriu os bens de um desconhecido, sem recibo ou nota fiscal, por valor muito abaixo do mercado e em local conhecido pela venda de objetos de origem ilícita. 3. Mantém-se a qualificadora referente à atividade equiparada à comercial, uma vez que o apelante costumeiramente vende bens pela internet desde 2012. 4. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. 5. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina majoritária manifestaram pela constitucionalidade do § 1º do artigo 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada, quando a infração penal diz respeito à pessoa do comerciante ou do industrial, que, valendo-se da maior facilidade das respectivas atividades para a prática do delito. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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