TJDF APR - 1019586-20150111110570APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES DE CINCO VÍTIMAS EM UMA FESTA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE UMA TESTEMUNHA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, os depoimentos seguros das vítimas, aliados às circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, ainda na posse dos aparelhos subtraídos, quando portava nada menos que onze celulares, cinco deles identificados como sendo das vítimas, o que foi confirmado pelo gerente da segurança, inviabilizam a absolvição. 2. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES DE CINCO VÍTIMAS EM UMA FESTA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE UMA TESTEMUNHA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, os depoimentos seguros das vítimas, aliados às circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, ainda na posse dos aparelhos subtraídos, quando portava nada menos que onze celulares, cinco deles identificados como sendo das vítimas, o que foi confirmado pelo gerente da segurança, inviabilizam a absolvição. 2. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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