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Jurisprudência


TJDF APR - 1019587-20130110801389APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E VALOR DO BEM INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da congruência se o fato considerado na sentença foi aquele imputado na denúncia. 2. A materialidade e autoria do crime de furto restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pela vítima, na delegacia e em juízo, bem como pelo reconhecimento pessoal. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 3. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, o réu possui condenações por outros fatos e o bem subtraído não apresenta valor irrisório, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, já que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta. 4. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que o apelante é primário e o valor do bem subtraído não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), reduzindo a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para 08 (oito) meses de reclusão, e 06 (seis) dias-multa, no menor valor legal, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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