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Jurisprudência


TJDF APR - 1019588-20150410056470APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E DESOBEDIÊNCIA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE FURTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. DESVALOR DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE. PRIVILÉGIO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de furto, se a vítima, avó do réu, foi firme e segura em relatar, na fase judicial, a subtração de seu aparelho celular pelo acusado. 2. Não basta que o objeto material do crime seja de valor economicamente insignificante para que se aplique, de modo automático, o princípio da insignificância ao crime de furto. No caso dos autos, conforme a prova oral produzida ao logo da instrução criminal, a vítima informou que o celular subtraído custou o valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais). Tal valor não se mostra insignificante, já que o montante supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). 3. Conforme a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da possibilidade de aplicação de sanções específicas nas hipóteses de descumprimento de medidas protetivas judicialmente impostas em situação que envolver violência doméstica, sem a permissão expressa de cumulação de tais sanções com a de natureza penal, a conduta de descumprir medidas protetivas de urgência prevista na Lei Maria da Penha é atípica, não sendo apta a configurar o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. 4. Somente é possível a aplicação do privilégio se o réu for primário e a coisa furtada de pequeno valor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006 (furto cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher), absolvê-lo quanto ao crime de desobediência, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reduzindo-lhe a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime aberto.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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