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Jurisprudência


TJDF APR - 1019591-20160110694594APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR DANO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. FATO OCORRIDO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Provocado o dano ambiental em uma Unidade de Conservação (Área de Proteção Ambiental), não se cogita de atipicidade da conduta, tendo em vista o que dispõe o artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998 em cotejo com o disposto no artigos 7º e 14 da Lei nº 9.985/2000. 2. Embora comprovada a materialidade do fato, a imputação de responsabilidade penal à apelante no caso concreto, pelo simples motivo de ser, à época do fato, síndica do Condomínio Estância Quintas do Alvorada, sem qualquer elemento de prova que permita individualizar a sua conduta (englobando o seu dolo) de causar dano ambiental à Unidade de Conservação, envolve a aplicação de responsabilidade penal objetiva, o que se rechaça em nosso ordenamento jurídico. 3. Recurso conhecido e provido para absolver a ré da prática do delito previsto no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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