TJDF APR - 1019643-20150110204374APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, trabalho, vizinhança, entre outros. Na hipótese, o ilustre Juiz a quo apontou como elemento concreto que indicasse ser a conduta social do réu desajustada seu envolvimento com substância psicotrópica (alcoolismo), de forma que deve ser afastada a sua análise desfavorável. 2. Inexistente nos autos qualquer circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, inviável o reconhecimento de atenuante inominada preconizada pelo artigo 66 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, c/c o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/08, afastar a análise desfavorável da conduta social, reduzindo a pena aplicada de 01 (um) ano de detenção, para 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da sanção de suspensão da habilitação pelo prazo de 06 (seis) meses, substituída a pena corporal por uma restritiva de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, trabalho, vizinhança, entre outros. Na hipótese, o ilustre Juiz a quo apontou como elemento concreto que indicasse ser a conduta social do réu desajustada seu envolvimento com substância psicotrópica (alcoolismo), de forma que deve ser afastada a sua análise desfavorável. 2. Inexistente nos autos qualquer circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, inviável o reconhecimento de atenuante inominada preconizada pelo artigo 66 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, c/c o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/08, afastar a análise desfavorável da conduta social, reduzindo a pena aplicada de 01 (um) ano de detenção, para 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da sanção de suspensão da habilitação pelo prazo de 06 (seis) meses, substituída a pena corporal por uma restritiva de direito.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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