main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1019650-20160310002508APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, AGRAVADA POR DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS. DESACATO, POR DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIMES DE DESACATO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato, uma vez comprovado que o réu insultou os policiais quando estes se encontravam no legítimo exercício de suas funções, em manifesto desrespeito e desprestígio para com os agentes públicos, caso em que a embriaguez do ofensor, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 303, caput, e 306, § 1º, inciso II, combinado com o artigo 298, inciso I, todos da Lei nº 9.503/1997 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, agravada por dano potencial para duas ou mais pessoas); e artigo 331 do Código Penal (desacato), este último por duas vezes, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, além de 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão