TJDF APR - 1019851-20020710144044APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, INC. I E IV NA FORMA DO ART. 71, E ART. 288, CAPUT, DO CP. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚM. 545 DO STJ. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. 1. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da possibilidade da compensação total da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência apenas quando o réu possuir uma só condenação transitada em julgado. 2. A confissão, ainda quando qualificada e não ratificada em Juízo, caracteriza a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal, desde que utilizada para formar a convicção do julgador. Inteligência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Verificando-se que o réu possui 4 (quatro) anotações configuradoras da reincidência, procede-se à compensação parcial da atenuante da confissão com apenas uma dessas. 4. A lei não impõe a observância de critério matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Em se tratando de réu multirreincidente específico, admite-se o incremento na pena-base na fração de 1/4 (um quarto). 6. Se da data da publicação do acórdão recorrido transcorreu lapso de tempo superior a 8 (oito) anos, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pena imposta pelo crime de quadrilha ou bando.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, INC. I E IV NA FORMA DO ART. 71, E ART. 288, CAPUT, DO CP. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚM. 545 DO STJ. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. 1. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da possibilidade da compensação total da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência apenas quando o réu possuir uma só condenação transitada em julgado. 2. A confissão, ainda quando qualificada e não ratificada em Juízo, caracteriza a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal, desde que utilizada para formar a convicção do julgador. Inteligência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Verificando-se que o réu possui 4 (quatro) anotações configuradoras da reincidência, procede-se à compensação parcial da atenuante da confissão com apenas uma dessas. 4. A lei não impõe a observância de critério matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Em se tratando de réu multirreincidente específico, admite-se o incremento na pena-base na fração de 1/4 (um quarto). 6. Se da data da publicação do acórdão recorrido transcorreu lapso de tempo superior a 8 (oito) anos, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pena imposta pelo crime de quadrilha ou bando.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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