TJDF APR - 1019852-20140810046904APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima, quando harmônica e coesa com as demais provas reunidas nos autos, possui especial importância e pode embasar a condenação. 2. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal o decreto condenatório não pode se respaldar exclusivamente em elementos de prova colhidos na fase policial não corroborados em Juízo. 3. Se a vítima disse não se lembrar de ter sofrido abuso sexual quando ouvida em Juízo por videoconferência, subsiste apenas a versão da sua genitora, a qual é confrontada pela negativa do réu e pelo resultado negativo do laudo de exame de corpo de delito. 4. Instalando-se dúvida razoável sobre a materialidade e autoria impõe-se absolvição em prestígio ao princípio in dubio pro reo, segundo o qual, a dúvida resolve-se em favor do acusado. Não havendo certeza pelas provas constantes dos autos de que os fatos ocorreram e o réu foi o autor, impõe-se absolvição. O que não implica dizer que ele é inocente, mas sim que, na dúvida, é preferível inocentar-se um culpado, a condenar-se um inocente. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima, quando harmônica e coesa com as demais provas reunidas nos autos, possui especial importância e pode embasar a condenação. 2. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal o decreto condenatório não pode se respaldar exclusivamente em elementos de prova colhidos na fase policial não corroborados em Juízo. 3. Se a vítima disse não se lembrar de ter sofrido abuso sexual quando ouvida em Juízo por videoconferência, subsiste apenas a versão da sua genitora, a qual é confrontada pela negativa do réu e pelo resultado negativo do laudo de exame de corpo de delito. 4. Instalando-se dúvida razoável sobre a materialidade e autoria impõe-se absolvição em prestígio ao princípio in dubio pro reo, segundo o qual, a dúvida resolve-se em favor do acusado. Não havendo certeza pelas provas constantes dos autos de que os fatos ocorreram e o réu foi o autor, impõe-se absolvição. O que não implica dizer que ele é inocente, mas sim que, na dúvida, é preferível inocentar-se um culpado, a condenar-se um inocente. 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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