TJDF APR - 1019857-20150111388813APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33). MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A prova documental (auto de prisão em flagrante; autos de apresentação e apreensão de objetos; boletim de ocorrência policial; e relatório policial conclusivo), pericial (laudo de exame pericial criminal preliminar e laudo de exame pericial definitivo sobre objetos, atestando a presença de vestígios de cocaína na lâmina de faca apreendida; e laudo de exame pericial criminal química atestando tratar-se a substância apreendida de cocaína) e testemunhal (depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais responsáveis pelas diligências) define que os fatos se deram como em denúncia narrados, razão por que não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto à participação do apelante no crime ou insuficiência de provas para a condenação, muito menos em possibilidade de desclassificação para o tipo descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006. 2 - Para fazer jus ao benefício do tráfico privilegiado, o agente deve preencher todos os requisitos legais constantes do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, a reincidência do apelante não autoriza a desclassificação da conduta para o tipo privilegiado. 3 - Apelação criminal conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33). MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A prova documental (auto de prisão em flagrante; autos de apresentação e apreensão de objetos; boletim de ocorrência policial; e relatório policial conclusivo), pericial (laudo de exame pericial criminal preliminar e laudo de exame pericial definitivo sobre objetos, atestando a presença de vestígios de cocaína na lâmina de faca apreendida; e laudo de exame pericial criminal química atestando tratar-se a substância apreendida de cocaína) e testemunhal (depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais responsáveis pelas diligências) define que os fatos se deram como em denúncia narrados, razão por que não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto à participação do apelante no crime ou insuficiência de provas para a condenação, muito menos em possibilidade de desclassificação para o tipo descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006. 2 - Para fazer jus ao benefício do tráfico privilegiado, o agente deve preencher todos os requisitos legais constantes do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, a reincidência do apelante não autoriza a desclassificação da conduta para o tipo privilegiado. 3 - Apelação criminal conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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