TJDF APR - 1019858-20150910103049APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ROUBO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação (art. 180, caput do CP) com fundamento nas provas coligidas no decorrer da instrução processual, as quais evidenciaram que ele tinha consciência da origem ilícita do bem, objeto de roubo praticado dias antes. 2 - Na segunda fase, a confissão espontânea foi relevada pelo Magistrado Sentenciante como causa atenuante de pena. Contudo, em razão do óbice imposto pelo Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), não há que se falar em redução da reprimenda baixo do mínimo legal cominado. 3 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ROUBO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação (art. 180, caput do CP) com fundamento nas provas coligidas no decorrer da instrução processual, as quais evidenciaram que ele tinha consciência da origem ilícita do bem, objeto de roubo praticado dias antes. 2 - Na segunda fase, a confissão espontânea foi relevada pelo Magistrado Sentenciante como causa atenuante de pena. Contudo, em razão do óbice imposto pelo Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), não há que se falar em redução da reprimenda baixo do mínimo legal cominado. 3 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão