TJDF APR - 1019976-20161510010040APR
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA A EX-COMPANHEIRA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - REGIME - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. Não é possível a absorção da ameaça pelas vias de fato. Embora praticados num mesmo contexto, o crime não foi meio para a prática da contravenção penal. O princípio da consunção só pode ser aplicado quando houver a relação meio-fim. II. As declarações extrajudiciais do réu foram utilizadas para robustecer a condenação em relação às vias de fato. Nos termos da Súmula 545 do STJ, deve ser reconhecida a confissão espontânea quanto à contravenção penal. III. Já decorridos os 5 (cinco) anos desde a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, não pode a condenação ser utilizada para fins de reincidência. IV. O regime deve ser abrandado para o aberto, já que o réu não é considerado reincidente. V. O pagamento de custas processuais é decorrência lógica da sucumbência, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. O pedido de isenção do acusado, por ser economicamente pobre, deve ser analisado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. VI. Parcial provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA A EX-COMPANHEIRA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - REGIME - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. Não é possível a absorção da ameaça pelas vias de fato. Embora praticados num mesmo contexto, o crime não foi meio para a prática da contravenção penal. O princípio da consunção só pode ser aplicado quando houver a relação meio-fim. II. As declarações extrajudiciais do réu foram utilizadas para robustecer a condenação em relação às vias de fato. Nos termos da Súmula 545 do STJ, deve ser reconhecida a confissão espontânea quanto à contravenção penal. III. Já decorridos os 5 (cinco) anos desde a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, não pode a condenação ser utilizada para fins de reincidência. IV. O regime deve ser abrandado para o aberto, já que o réu não é considerado reincidente. V. O pagamento de custas processuais é decorrência lógica da sucumbência, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. O pedido de isenção do acusado, por ser economicamente pobre, deve ser analisado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. VI. Parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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