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Jurisprudência


TJDF APR - 1020103-20160110062229APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO EM 1/6 DA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO. REGIME SEMIABERTO 1. Incabível a tese de absolvição quando as provas carreadas nos autos não deixam dúvidas acerca da autoria do crime imputado ao apelante. 2. Os tribunais pátrios não vêm admitindo que a quantidade e natureza da droga sejam utilizadas na primeira e na terceira fase da dosimetria, cumulativamente, como circunstância judicial desfavorável e como fator redutor da fração prevista no art.33, §4º da lei 11.343/06, sob pena de se incorrer em bis in idem. 3. Havendo circunstâncias atenuantes, reduz-se a pena em 1/6 da pena mínima, referente ao delito, em abstrato. 4. Quanto ao art. 2º, §1ª da Lei 8072/90, a Jurisprudência do Supremo permite a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §1, b, do CP, aos crimes hediondos e equiparados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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