main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1020104-20160310159145APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. TEORIA DA AMOTIO.NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIMINOSO HABITUAL. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.NÃO OCORRENCIADE BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA. I. Impossível falar de absolvição por negativa de autoria quando todo o acervo probatório, de modo harmônico e coeso, aponta o réu como o autor do delito objeto da denúncia. II. O depoimento da vítima tem significativa importância na valoração da prova, mormente em crimes contra o patrimônio. III. As provas colhidas em sede de inquérito podem subsidiar eventual condenação, desde que analisadas em conjunto com outras provas produzidas em juízo, na intelecção dos arts. 155 e 239 do CPP. IV. Em relação à configuração do fato típico descrito no art. 155 do CP, é sedimentado o entendimento jurisprudencial de que basta a posse do bem patrimonial pelo agente infrator, mesmo que por curto período de tempo, conforme preconiza a Teoria da Amotio. V. Incabível falar em aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a habitualidade criminosa do Réu e pela relevância do valor da res furtiva. VI. Se o acusado ostenta várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada para valoração desfavorável de antecedentes penais, e personalidade, sem que isso implique em bis in idem.Devem ser respeitadas, no entanto, a razoabilidade e proporcionalidade no momento da exasperação da pena. VII. No caso de multirreincidência, mormente em sua forma específica, não há compensação integral da agravante com a atenuante da confissão, devendo a circunstância agravante preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão