TJDF APR - 1020108-20161310004579APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE EM INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. POSSE DE MAIS DE UMA ARMA DE FOGO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. Nos casos de ação pública condicionada à representação da vítima, a condição de procedibilidade de que trata a lei, para desencadear a persecução penal, não exige rigorismo formal, bastando, para tanto, que a vítima manifeste a vontade de que o autor do fato seja processado pelo crime praticado. 2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça, posse e porte irregulares de arma de fogo de uso permitido, a condenação é medida que se impõe. 3. O porte de mais de uma arma de fogo justifica a análise desfavorável da culpabilidade, revelando um maior reprovabilidade da conduta. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE EM INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. POSSE DE MAIS DE UMA ARMA DE FOGO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. Nos casos de ação pública condicionada à representação da vítima, a condição de procedibilidade de que trata a lei, para desencadear a persecução penal, não exige rigorismo formal, bastando, para tanto, que a vítima manifeste a vontade de que o autor do fato seja processado pelo crime praticado. 2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça, posse e porte irregulares de arma de fogo de uso permitido, a condenação é medida que se impõe. 3. O porte de mais de uma arma de fogo justifica a análise desfavorável da culpabilidade, revelando um maior reprovabilidade da conduta. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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