TJDF APR - 1020110-20160410084299APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que não há bis in idem na utilização de condenações criminais anteriores transitadas em julgado para aumentar a pena base ante a valoração negativa dos maus antecedentes, conduta social ou personalidade do agente e, ainda, exasperar a pena em relação à reincidência, desde que a condenação utilizada na primeira fase seja diferente da utilizada na segunda, hipótese inocorrente nos autos. 2. O quantum da pena e as circunstâncias judiciais favoráveis justificam a fixação do regime inicial semiaberto, não se aplicando ao caso o teor do art. 33, §2º, c, do Código Penal, à vista da reincidência do apelante. 3. Apelo conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que não há bis in idem na utilização de condenações criminais anteriores transitadas em julgado para aumentar a pena base ante a valoração negativa dos maus antecedentes, conduta social ou personalidade do agente e, ainda, exasperar a pena em relação à reincidência, desde que a condenação utilizada na primeira fase seja diferente da utilizada na segunda, hipótese inocorrente nos autos. 2. O quantum da pena e as circunstâncias judiciais favoráveis justificam a fixação do regime inicial semiaberto, não se aplicando ao caso o teor do art. 33, §2º, c, do Código Penal, à vista da reincidência do apelante. 3. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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