TJDF APR - 1020131-20140810069826APR
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §§ 1º e 2º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A conduta de expor à venda CDs e DVDs contrafeitos é considerada formal e materialmente típica (art. 184, §§ 1º e 2º, do CP), sendo inaplicáveis os princípios da adequação social, intervenção mínima e da fragmentariedade com vistas a absolvição do réu (Súmula n. 502, do STJ). 3. Inviável a aplicação do principio da insignificância, se a quantidade dos bens apreendidos é expressiva, ficando evidente o desvalor da conduta. 4. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, correta a eleição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP. 5. Consoante art. 44, § 3º, do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente específico.. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §§ 1º e 2º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A conduta de expor à venda CDs e DVDs contrafeitos é considerada formal e materialmente típica (art. 184, §§ 1º e 2º, do CP), sendo inaplicáveis os princípios da adequação social, intervenção mínima e da fragmentariedade com vistas a absolvição do réu (Súmula n. 502, do STJ). 3. Inviável a aplicação do principio da insignificância, se a quantidade dos bens apreendidos é expressiva, ficando evidente o desvalor da conduta. 4. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, correta a eleição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP. 5. Consoante art. 44, § 3º, do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente específico.. 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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