TJDF APR - 1020133-20160710120463APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. ARMA DE PRESSÃO. POSSIBILIDADE. ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prática do crime com o uso de arma de pressão cuja aptidão para efetuar disparos foi atestada por laudo pericial permite a majoração da pena na terceira fase, com base na causa de aumento prevista no inciso I, §2º, do art. 157, do CP. 2. É desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento das vítimas, para a incidência da majorante do inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, ainda que se trate de arma branca. 3. O pedido de gratuidade da justiça deve se basear na condição de miserabilidade do réu e ser formulado perante o Juízo das Execuções, a quem incumbirá isentar o condenado do pagamento das custas do processo, caso comprovada tal situação. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. ARMA DE PRESSÃO. POSSIBILIDADE. ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prática do crime com o uso de arma de pressão cuja aptidão para efetuar disparos foi atestada por laudo pericial permite a majoração da pena na terceira fase, com base na causa de aumento prevista no inciso I, §2º, do art. 157, do CP. 2. É desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento das vítimas, para a incidência da majorante do inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, ainda que se trate de arma branca. 3. O pedido de gratuidade da justiça deve se basear na condição de miserabilidade do réu e ser formulado perante o Juízo das Execuções, a quem incumbirá isentar o condenado do pagamento das custas do processo, caso comprovada tal situação. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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